Marília Cavagni, Mestranda em Direito Tributário UERJ, Luiz Penner Especialista em Direito Tributário IBMEC, sócios do CPP LAW Cavagni, Penner e Pimentel Advogados.
A economia digital alterou nossa forma de consumo e prestação de serviços, como por exemplo, a maior empresa de locação de imóveis não tem um apartamento sequer, enquanto a maior empresa de transporte particular não possui nenhum veículo em sua frota própria, temos vastas opções de bancos digitais e produtos de empresas que não possuem lojas físicas disponíveis no mercado.
Nesse cenário disruptivo encontramos novos modelos de negócios e um deles bem específico é o oferecimento de produtos digitais no modelo de computação na nuvem. Esse modelo de negócio tem como primeiro pressuposto o armazenamento de dados em local diverso daquele onde a atividade central da empresa se desenvolve, em linhas gerais, uma hospedagem de dados em um servidor externo, que tem a capacidade de prover diversas funcionalidades, como por exemplo segurança e sigilo relativo aos dados, armazenamento sob demanda no qual o usuário acessa diretamente pela internet.
Bem, a grande vantagem disso é que o contratante pode concentrar-se no desenvolvimento do seu negócio e terceirizar a infraestrutura tecnológica ao invés de gastar fortunas num próprio sistema de tecnologia de informação e vê-lo em seguida defasado.
Como os serviços oferecidos pelas empresas de tecnologia podem ser consumidos pelo público em diferentes Países, os lucros obtidos por tais empreendimentos que, em muitos casos, são corporações bilionárias, além de serem astronômicos, são arrecadados em locais diferentes da prestação de serviço. Em razão disto, um dos debates principais no âmbito internacional diz respeito a obrigação, ou não, de tais empresas pagarem tributos aos locais aonde tal atividade é exercida. No Brasil, a tributação já incide de forma múltipla, como o ISS e/ou ICMS, PIS/COFINS, IRPJ, entre outros. Valendo destacar ainda a tramitação no Congresso Nacional, em nítida tentativa de se igualar ao modelo internacional de Digital Service Tax (DST), ou Imposto sobre Serviços Digitais. Como exemplos dessa movimentação legislativa, podemos citar o Projeto de Lei 2358/2020, que visa instituir e regulamentar a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia (CIDE-Digital); o Projeto de Lei Complementar n° 131/2020, que objetiva aumentar a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devida por pessoas jurídicas que utilizem plataformas digitais, ou mesmo o Projeto de Lei Complementar nº 218/2020, por meio do qual Institui a Contribuição Social sobre Serviços Digitais incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia (CSSD).
Aliada a complexidade do sistema tributário brasileiro, soma-se o fato de que a repartição de competências tributária instituída pela Constituição de 1988 criou uma situação única quanto a tributação sobre o consumo. Isto porque, diversamente da ampla maioria dos Países, em especial os desenvolvidos, mercadorias e serviços são tributadas separadamente, e pior, são arrecadas por ententes diversos e autônomos (Município ou Estado).
Assim, dada a ausência de legislação sobre tal matéria e, por ser interesse de ambos os fiscos tributarem o mesmo fato gerador, a fim de aumentar sua arrecadação, notamos o surgimento de bitributação (ICMS x ISS), dessa forma a maioria dos casos será solucionado no poder judiciário. O contribuinte tendo uma organização dos documentos e contratos de prestação de serviços, a chance desse imbróglio ser solucionado pelo ISS, que possui uma alíquota menor, culminado com uma economia de pagamento de tributos, aumenta significativamente.
Os países têm sentido uma grande dificuldade em tributar esses serviços, e os contribuintes têm sofrido muito com a insegurança jurídica que advém dessas longas discussões principalmente sobre local da tributação, como já ressaltado. Por isso é tão importante ter uma assessoria jurídica especializada para que ao mesmo tempo que se economiza tributos, se faça diminuindo os riscos de autuações fiscais.