Na última terça-feira (29), a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei de autoria do deputado Áureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) que prevê regras para a negociação de criptomoedas no Brasil. O projeto agora aguarda sanção presidencial.
O texto já havia sido aprovado na Câmara anteriormente, mas estava de novo na Casa para que os deputados pudessem avaliar um substitutivo do Senado ao PL 4401/21 – antes PL 2303/15 –, apelidado agora de PL dos criptoativos.
Para o advogado Giancarllo Melito, sócio da área de Meios de Pagamento e Fintechs do escritório Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW), a aprovação da lei é extremamente positiva para o país. “A norma dará autonomia ao poder executivo para regular – e provavelmente haverá um decreto passando esta regulação ao Banco Central, que é o órgão mais preparado para fazer isso”, afirma.
De fato, o órgão regulador escolhido agregará diversas responsabilidades, como estabelecer condições e prazos – não inferiores a seis meses – para a adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais às regras do projeto. Outras atribuições do órgão regulador incluem também autorizar o funcionamento e outras movimentações acionárias das prestadoras de serviços de ativos virtuais; estabelecer condições para o exercício de cargos nessas prestadoras; supervisioná-las; cancelar autorizações; e fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
MUDANÇAS NO TEXTO – Diversas alterações foram feitas pelos deputados no texto substitutivo do Senado. Uma novidade, por exemplo, é a permissão para órgãos e entidades da administração pública manterem contas nessas empresas e realizarem operações com ativos virtuais e derivados, conforme regulamento do Poder Executivo.
O texto aprovado também acrescenta ao Código Penal um novo tipo penal de estelionato, atribuindo reclusão de quatro a oito anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros para obter vantagens mediante fraude.
Além disso, o texto determina que serão aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor para as operações do mercado de ativos virtuais.