Já está em vigência desde o dia 30/12/2022 a Lei 14.286/2021, conhecida como o Marco Legal do Câmbio que torna mais simples as transações internacionais, beneficiando o Brasil no comércio exterior, facilitando abertura de contas no exterior e remessas de recursos, visando melhorar o ambiente de negócios e aumentar o fluxo de capital estrangeiro no Brasil.
Para quem pretende viajar de férias ao exterior, importante observar o aumento do limite de dinheiro em espécie que cada passageiro pode portar ao sair ou ao entrar do Brasil. Em vez dos então R$ 10 mil, agora serão possíveis até US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda, sem necessidade de declaração por parte do viajante internacional.
Todavia, se o viajante estiver portando valor acima desse teto, será preciso fazer a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DVB) por meio do aplicativo ou no site da Receita Federal do Brasil, que deverá ser validada por um servidor da Alfândega, no momento do embarque ou desembarque.
A e-DBV, também, serve para declarar bens trazidos do exterior que excedam a quota, em caso de necessidade de pagamento de imposto de importação ou para bens que o passageiro tenha interesse em regularizar a entrada no Brasil com isenção, para que numa próxima viagem, tais bens não sejam considerados na quota quando transportados novamente como bagagem.
“É importante lembrar que o descumprimento da regra acarretará em perdimento do valor excedente não declarado, além de sanções penais previstas, após o devido processo legal”, explicou a advogada Adele Fonteles, sócia da Fonteles & Associados.
Ainda segundo ela, o Marco Legal do Câmbio, dentre outras mudanças, também determinou que valores em moeda estrangeira, considerados sobras de viagens, podem ser transacionados. “Isso inclui a compra e venda entre pessoas físicas sem a intermediação de corretora de valores, como as casas de câmbio, por exemplo, desde que de forma eventual, não profissional e até o limite de US$ 500.00, ou seu equivalente em outras moedas”, disse.