• seg. jul 8th, 2024

Entenda o que é herança digital e como a doutrina jurídica trata do assunto

A herança digital corresponde ao conjunto de bens e direitos econômicos e extrapatrimoniais digitalmente aferidos, os quais serão transferidos aos herdeiros na sucessão. Em outras palavras, são bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados na nuvem ou em plataformas e servidores virtuais. Contas em redes sociais, ativos digitais como criptomoedas e NFTs, entre outras situações do universo tecnológico, compõem um acervo patrimonial que se destaca cada vez mais no Direito das Sucessões.

Débora Ghelman, advogada especialista em Direitos da Família e Sucessões e sócia da Lemos & Ghelman, explica que, “a doutrina jurídica considera este conjunto de bens como ‘incorpóreos’, ou seja, quase como uma situação materialmente invisível. Porém, mesmo assim, sua importância é latente. O Direito Sucessório positivado no Código Civil de 2002, entretanto, não prevê soluções atuais que lidem com a revolução tecnológica”.

É importante saber que a ausência de destino determinado pelo detentor natural do bem pode ensejar a perda ou a utilização sem autorização do patrimônio digital post mortem pelas plataformas on-line e por terceiros que indevidamente tiverem o acesso. “Por conta disso, inúmeros litígios acerca dos ativos digitais começaram a ser ajuizados no Poder Judiciário, fazendo com que a doutrina civilista se atentasse mais para as demandas sucessórias que envolvem tecnologia”, diz Ghelman.

O Projeto de Lei 1.689/2011, por exemplo, em tramitação na Câmara dos Deputados, fixa regras para provedores de aplicações de internet tratarem de perfis, páginas, contas, publicações e dados pessoais de pessoas falecidas. O projeto inclui também disposições no Código Civil e na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998).

Bianca Lemos, também especialista no tema e sócia da Lemos & Ghelman, diz que “muitos são os juízes que têm decidido por negar o acesso dos herdeiros ao conteúdo pessoal do falecido. Argumentam, para isso, que as situações jurídicas extrapatrimoniais – entre elas o direito de personalidade – por configurarem bens jurídicos personalíssimos, são intransferíveis, podendo apenas ser protegidos pelos herdeiros e não utilizados”.

“Já, por outro lado, alguns defensores da amplitude da herança digital expõem que para a devida proteção dos bens extrapatrimoniais, ainda mais estes de cunho digital e de difícil alcance, é mais do que necessária a liberação de seu acesso. Sem ele, não há controle do conteúdo deixado pelo falecido que está exposto às intempéries do meio digital”, completa Lemos.

É importante lembrar que o artigo 1.790 do Código Civil diz que a herança constitui todo unitário em que não existe distinção referente à natureza dos bens que a compõem. “Porém, o ponto mais controverso reside na delimitação da intimidade do falecido, de forma a não tutelar a transferência livre de juízos em que o conteúdo mais pessoal do autor da herança se veja indevidamente exposto. O direito à privacidade e à imagem é uma situação que se mantém mesmo após a morte de uma pessoa, uma vez que cabe aos herdeiros defendê-lo de ameaças e ataques posteriores”, complementa Débora.

As advogadas finalizam dizendo que, “a medida jurídica a ser tomada por quem detém bens digitais é o testamento, principalmente o cerrado, em que seu conteúdo fica restrito e oculto até o momento da morte. É uma ferramenta adequada e muito importante para se destacar as reais intenções da pessoa que deixa acervo digital. O destino desses bens, enquanto não existe uma legislação específica, deve observar sempre as vontades do autor do testamento”.

By Jordan Vall

É Jornalista, com uma maior atuação na cultura e entretenimento. Deu início a sua carreira na televisão na TV Unifor, como produtor, repórter e apresentador do principal jornal da emissora universitária. O profissional já foi produtor e comentarista de um quadro do Programa Matina, na TV União. No “Deu O Que Falar”, quadro semanal da emissora aberta, comentava sobre o mundo dos famosos, levava pautas relevantes para a sociedade, através das notícias das celebridades. Foi durante 2 anos, produtor, diretor e repórter na TV Otimista e atualmente é assessor de comunicação, CEO na Assertiva Comunicação e Colunista do Portal Conexão Magazine (Portal de Notícias no Rio de Janeiro). Além de todas essas atuações, Jordan é CEO/Fundador e repórter no In Fluxo Portal, tratando de pautas culturais, cobertura de eventos e muito mais. O profissional também atua como modelo e influenciador digital. Instagram: @jordan_vall / contato comercial: jordanvall@influxoportal.com

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