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A realização do sonho de muitas famílias ao comprar um imóvel na planta, pode se tornar um pesadelo em caso de paralisação das obras, que são os famosos esqueletos que ainda vemos por todo país.
São obras que não foram finalizadas, ou não obtiveram o alvará de habite-se (que é a conferência pelo município de que a obra tem condições de habitabilidade; ou não conseguiram o alvará de corpo de bombeiros (que caracteriza risco a segurança dos moradores); ou, não foram executada em correspondência com os projetos aprovados).
Segundo a Dra. Viviane Amaral, advogada que se tornou referência e atua como especialista em recuperação imobiliária, a obra não pode ficar parada por mais de 30 dias, o seu atraso tem que ficar limitado ao prazo de carência previsto no contrato, que deve ser limitado a 180 dias.
Incorporador utilizar recursos de uma obra para outras finalidades, até mesmo para outras obras, gera descasamento financeiro que acaba por trazer insuficiência de recursos para a conclusão do empreendimento. Ainda, a utilização de unidades do estoque para pagamentos de dívidas do incorporador não relacionadas a obra, recebimento de parcela de pagamento do preço do imóvel em contas diversas, que não são do incorporador, são alguns dos principais motivos que podem levar à paralisação de uma obra.
No caso de embargo de obra por ordem judicial ou da administração pública, é preciso noticiar aos adquirentes e, ainda, agir de forma rápida para cumprir as exigências legais até que haja o desbloqueio; se comprovada a desconformidade da obra com as normas da administração pública, será obrigação do incorporador regularizar a situação e indenizar os adquirentes pelo atraso na entrega da obra.
“O importante em casos de obra inacabada é seus adquirentes se unirem pela solução do projeto e eleger em assembleia uma Comissão de Representantes que possa representá-los judicial ou extrajudicialmente, ou seja, atuarem coletivamente para prosseguimento das obras, mesmo se for necessário o afastamento do incorporador”, explica a especialista.
Para reduzir os prejuízos causados pela suspensão dos contratos, é fundamental ações rápidas pelos próprios adquirentes, para impedir que o incorporador destine o estoque, por exemplo, para outras finalidades, não utilizando os recursos na obra, fraudando o patrimônio destinado ao término da obra.
“O que se verifica na grande maioria dos casos é a identificação de obra deficitária, quando ela foi paralisada. Assim, é necessário a atuação especializada, para a constituição de uma comissão de representantes, destituição do incorporador, contratação de uma nova empresa, possibilitando a retomada”, finaliza.