A Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP/SSPDS/CE) divulgou que no mês de janeiro foram registrados 1.921 mulheres vítimas de agressões enquadradas na Lei Maria da Penha — 11.340/2006. O número representa um aumento de 532 vítimas quando comparado com o ano de 2022. De acordo com os números da Supesp, as agressões são mais frequentes no período da noite (36,14%) e no primeiro dia da semana, domingo (19,98%).
A ausência de denúncias de violências podem ocorrer por motivos distintos, seja por medo do agressor, presença de filhos, dependência emocional, normalização da situação, falta de informação sobre a Lei Maria da Penha, dependência financeira, dentre outros.
Em um condomínio, por exemplo, todos os moradores podem realizar o papel de vigia e firmar o compromisso de agir contra casos de violência doméstica. Segundo o advogado condominial e síndico profissional, Andre Luis Fernandes, a vigilância não é papel apenas do síndico, “é dever de cada morador agir como cidadão e manter a preservação da vida”. Para o síndico, uma vez que o assunto é delicado, muitos moradores não sabem como reagir quando presenciam ou suspeitam de alguma agressão dentro dos apartamentos.
De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha, em 2021, o índice de violência doméstica se elevou durante a pandemia do Covid-19. Também segundo dados da pesquisa do SíndicoNet, em 2020, cerca de 17,63% dos participantes afirmaram que seus condomínios foram acometidos por problemas relacionados à saúde mental ou comportamental dos moradores, nesse período, e destes, 23,55% apontaram casos de violência doméstica.
A violência doméstica é definida no artigo 5º da Lei Maria da Penha como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, dentro do âmbito doméstico. O agressor tanto pode ser o homem como a mulher. Na maioria das vezes, ouve-se mais sobre casos de agressão à mulher, contudo, o oposto também ocorre com frequência, e a Lei Maria da Penha – 11.340/06 – pode ser aplicada em favor e na proteção também dos homens. Vale reforçar que a Lei não abrange apenas os casos de agressão física. Nela também estão previstas as situações de violência psicológica, ofensas, destruição de objetos, difamação e calúnia.
Intervenções
Segundo Andre Fernandes, a ocorrência de agressões verbais, físicas e/ou moral nos condomínios tende a ocorrer facilmente, visto que o local comporta inúmeras famílias com temperamentos e hábitos diferentes. Nesse momento, é inevitável a intervenção do síndico, seja de forma conciliatória ou com o aparato protetivo das autoridades judiciais. “Quando um condômino tem conhecimento dos casos de violência, nós orientamos que ele não intervenha diretamente, mas entre em contato imediatamente com a polícia. Já o síndico é obrigado por lei a informar às autoridades quaisquer ocorrências, de forma a evitar repercussões mais graves”, informou o advogado.
De acordo com o Projeto de Lei 5064/20 (ainda em tramitação para ser aprovada), os síndicos e administradores de condomínios são obrigados a denunciar casos de violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, que tenham acontecido tanto nas áreas comuns quanto nas unidades particulares. Em casos de omissão, o síndico poderá ser destituído e o condomínio receberá uma multa de cinco a dez salários de referência.