Por Marília Cavagni, Advogada, Sócia CPP Law, Mestranda em Direito Tributário UERJ
A internet revolucionou nossa forma de comunicar, relacionar e empreender. Durante a pandemia percebemos com mais força a dimensão dessa transformação. O Instagram, por exemplo, permitiu a aproximação das pessoas nesse período e, para além das nossas relações comuns, aprendemos a nos sentir mais próximos das nossas celebridades favoritas e figuras públicas que antes apenas tínhamos acesso por revistas de fofoca ou novelas.
Essa aproximação logicamente produziu uma grande transformação na forma de consumo, uma vez que agora sabemos como é a rotina de uma celebridade, sua alimentação, hábitos diários de beleza e seus roteiros de viagem favoritos. As empresas perceberam que ali existia uma grande capacidade de divulgação dos seus produtos e serviços, uma vez que uma única pessoa era capaz de influenciar hábitos de milhões de seguidores, surgindo então a figura do “digital influencer”.
Sabemos que a publicidade normal em jornais, revistas e televisão era uma prestação de serviço tributada normalmente. Agora a publicidade pelo Instagram, Tik Tok e esses recebidos e não pagos, que muitas vezes são produtos de um valor expressivo, como fazer?
A Receita Federal do Brasil já se atentou para isso, afinal “digitais influencers” mais conhecidos tiveram um significativo aumento de patrimônio, muitos deles não se atentaram que comentar, promover as vendas, publicar textos, vídeos e imagens, realizar campanhas, posts etc., correspondem a serviços de publicidade e propaganda, os quais estão previstos no item 17.06 do anexo único da lei complementar 16/03, que determina sobre quais serviços há incidência de ISS. A LC 16/03, não se importa se essa publicidade é online ou fora da rede mundial de computadores, define apenas que é publicidade.
Bem, o fato é que além da prestação de serviços em si temos as permutas, que apesar de ser uma grande discussão da classe não exime do recolhimento do tributo, uma vez que o ISS é cobrado pelo serviço ser prestado. Muito se engana quem acha que é sobre o valor recebido e nesse caso, o “recebido” seria a base de cálculo desse recolhimento.
Além de claro, a tributação do nosso bem conhecido Imposto de Renda, que no caso do “influencer” não ter um CNPJ, ou seja, uma empresa para prestar esse tipo de serviço, sai de uma alíquota média de 16%, dependendo da escolha do regime de tributação para até 27,5% de recolhimento, mais 11% de INSS.
Portanto, é importante que o influencer digital tenha uma boa assessoria jurídica tributária, pois assim consegue trabalhar de forma mais segura. Isto porque a Receita Federal pode cobrar até 5 anos para trás, caso verifique uma falta de recolhimento, além de juros e multas, o que torna um processo normalmente bem oneroso. Além, é claro, de um grande problema na imagem do influencer.