O Direito abrange a vida da sociedade em diversos segmentos, no que concerne ao trabalho, com o escopo de prevenir o câncer, em 2018 a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) recebeu a previsão de ausência do empregado em até 3 dias, a cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos, desde que devidamente comprovado.
No que concerne aos pacientes com câncer, a Lei estabelece algumas prerrogativas, uma delas é a possibilidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seja quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido da doença, tal previsão está no artigo 20, inciso XI da Lei 8.039/90.
Em que pese não haver previsão legal de estabilidade/garantia no emprego para os pacientes acometidos da doença, os empregados que recebem atestados médicos de até 15 dias terão suas faltas abonadas e o salário e demais direitos pagos normalmente pelo empregador, caso o atestado seja superior a isso, a empresa deverá encaminhar o trabalhador empregado para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Cabe ressaltar, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula de jurisprudência de número 443, que entende presumida a discriminação na despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
A decisão do TST é no sentido de preservar a dignidade dos trabalhadores que estão acometidos de câncer e no momento que mais precisam de apoio e respeito.
Artigo escrito por Kelly Amorim, Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e coordenadora de Pós-Graduação e Extensão Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília.