A recente Resolução n. 571, que passou a valer no fim do último mês, trouxe mudanças significativas para o processo de partilha de bens em heranças e divórcios. A principal novidade é a possibilidade de realizar o procedimento extrajudicialmente, mesmo quando houver menores ou incapazes envolvidos. Antes, era necessário que a partilha fosse homologada pelo Judiciário, mas agora, com o consenso entre as partes, o processo poderá ser finalizado diretamente em cartório.
A medida promete tornar o processo rápido e, ao mesmo tempo, menos oneroso ao bolso dos familiares, podendo chegar a uma economia de até 80%, dependendo da localidade. Embora a redução pareça surpreendente, Mérces da Silva Nunes, sócia do Silva & Nunes Advogados e especialista em Estratégias Sucessórias, explica que, de fato, procede a afirmação de que as despesas de uma partilha extrajudicial podem representar redução muito expressiva em relação à partilha judicial, tendo em vista o tamanho do patrimônio a ser partilhado.
“Isso ocorre porque, no Judiciário Paulista, as custas relativas à partilha de bens são estabelecidas de acordo com a Tabela de Taxas Judiciárias fixadas em quantidade de UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) sendo o valor máximo de 3000 UFESPs (valor da UFESP para 2024 = R$35,35) para um patrimônio igual ou superior ao valor de R$5.000.000,00”, explica a advogada, reforçando que o Judiciário só é vantajoso para patrimônio igual ou inferior a 500 mil. “Qualquer valor acima disso, o valor das custas do cartório será mais baixo do que o processo no judiciário”, complementa.
Já a advogada do Godke Advogados e especialista em Direito Civil, Marina Vidigal ressalta que, conforme determina a Lei n° 10.169/2000, cabe aos Estados e ao Distrito Federal fixar o valor correspondente às taxas de negociação relativas aos atos e registros realizados no Cartório.
“[A lei] não limita o valor que poderá ser cobrado para a realização e registro da partilha de bens extrajudicialmente, apenas menciona, de maneira genérica, que ‘deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados’, o que, por enquanto, causa uma certa insegurança quanto às vantagens financeiras na adoção do procedimento feito diretamente no Cartório, mas acredita-se que este poderá ser até 80% mais barato, a depender do estado”, avalia.
O consenso entre as partes é condição indispensável para que a partilha de bens possa ser feita pela via extrajudicial. “É importante dizer que, tanto na partilha extrajudicial como na judicial, a lei exige a presença de um advogado e, a partir da alteração levada a efeito pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, os inventários, a partilha de bens e os divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório (via extrajudicial) ainda que envolvam herdeiros com menores de 18 anos de idade ou incapazes”, acrescenta Mérces.
Para as especialistas, a resolução é positiva, por visar a redução do número de demandas junto ao Judiciário. “Em razão do atual volume absurdo de processos judiciais, questões simples e, muitas vezes, consensuais, acabam demandando mais tempo para serem resolvidas. Além disso, é sempre melhor facilitar, padronizar e tornar menos burocráticos os procedimentos necessários em caso de falecimento ou divórcio, como a partilha de bens, pois, nestes momentos específicos, os envolvidos têm diversas questões administrativas e emocionais para lidar”, defende Marina.
“Sempre que houver consenso entre as partes, o melhor caminho é a partilha extrajudicial, seja em razão da celeridade, seja pela efetiva redução de custos”, conclui Mérces.